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Preâmbulo
..Os primeiros estatutos do Instituto Histórico da Ilha
Terceira foram aprovados por Alvará do Governo do então Distrito Autónomo
de Angra do Heroísmo de nove de Dezembro de mil novecentos e quarenta e
dois e correspondem ao início da vida legal desta agremiação.
..O Instituto Histórico da Ilha Terceira foi fundado por
um grupo de intelectuais preocupados, dentro de uma perspectiva cultural
de âmbito distrital, com os problemas de estudo, animação, preservação e
divulgação da cultura e é o decano dessas instituições que simbolizaram a
reorganização da vida administrativa, social e cultural dos Açores a
partir dos anos quarenta do nosso século.
..Os seus primeiros sócios efectivos corresponderam aos
fundadores, e é justo que os seus nomes fiquem nesta nova versão dos
estatutos. Foram eles:
..Dr. Cândido Pamplona Forjaz
..Dr. Elmiro Borges da Costa Mendes
..Francisco Coelho Maduro Dias
..Dr. Francisco Garcia da Rosa
..Dr. Francisco Lourenço Valadão
..Capitão Frederico Lopes da Silva
..Gervásio Lima
..Dr. Henrique Ferreira de Oliveira Braz
..João Carlos da Costa Moniz
..Pde. Joaquim Esteves Lourenço
..Dr. Joaquim Moniz de Sá Corte-Real e Amaral
..Tenente Coronel José Agostinho
..Cónego José Augusto Pereira
..Dr. Luís da Silva Ribeiro
..Dr. Manuel Cardoso do Couto
..Dr. Manuel de Sousa Menezes
..Capitão Miguel Cristóvam de Araújo
..Dr. Ramiro Machado
..Raimundo Belo
..Dr. Teotónio Machado Pires
..Passados que são mais de quarenta anos da sua fundação
e duma animada e importantíssima acção cultural dos mais variados níveis e
sectores, entende o Instituto Histórico da Ilha Terceira, nesta fase de
renovação que os Açores atravessam, a necessidade de ele também renovar e
adaptar os seus estatutos às novas realidades. Assim os estatutos do
Instituto Histórico da Ilha Terceira passam a ser:
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Artigo Primeiro
..O Instituto Histórico da Ilha Terceira tem a sua sede
em Angra do Heroísmo, e os seus fins são os seguintes: promover o estudo
da história e das tradições das ilhas que formam a Região Autónoma dos
Açores, e em especial da Ilha Terceira; fazer o que estiver ao seu alcance
para garantir a protecção e conservação dos monumentos, obras de valor
artístico ou histórico, arquivos, documentos e tudo o mais que possa
contribuir para manter intacta a memória dos factos históricos e das
tradições das nove ilhas dos Açores; promover o estudo da linguagem e das
manifestações literárias e artísticas populares, e bem assim os usos e
costumes dos Açores, fazendo o possível por manter na sua pureza tudo o
que a tal respeito convenha preservar.
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Artigo Segundo
Primeiro: O Instituto
procurará atingir os seus fins por meio de reuniões, conferências,
exposições, concertos e, de um modo geral todos os meios de estudo,
publicidade e propagando ao seu alcance.
Segundo. O Instituto
publicará um Boletim contendo estudos inéditos sobre as matérias que
constituem os seus fins, reeditará aqueles que, embora já publicados, se
tenham tornado raros e sejam dignos de divulgação, e promoverá ou
facilitará, pelos meios ao seu alcance, a publicação de manuscritos de
reconhecido valor histórico.
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Artigo Terceiro
..O Instituto terá sócios efectivos, correspondentes e
contribuintes; poderá contar ainda sócios honorários ou
beneméritos.
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Artigo Quarto
Primeiro: Sócios
efectivos são aqueles que, fundadores ou eleitos, têm intervenção na
actividade e na administração d Instituto, e pagam uma quota anual fixada
nos termos destes estatutos.
Segundo: Os sócios
efectivos podem sê-lo a título pessoal ou funcional.
Terceiro: O número de
sócios efectivos a título pessoal é limitado a vinte; os sócios efectivos
e título funcional devem ter o seu local de trabalho habitual na Ilha
Terceira.
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Artigo Quinto
Primeiro: Os sócios
efectivos a título pessoal deixam de o ser por livre desejo seu, ou quando
vão fixar residência fora da Ilha Terceira, caso em que, querendo, passam
sem mais formalidades a sócios correspondentes.
Segundo: Os sócios
efectivos que passam a correspondentes nos termos do número anterior têm o
direito de participar nas reuniões do Instituto, e de integrar grupos de
trabalho do mesmo.
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Artigo Sexto
Primeiro: Todos os
assuntos respeitantes à actividade do Instituto, à sua administração e, de
uma maneira geral, à sua orientação e prossecução dos seus fins, são
resolvidos em reunião dos sócios efectivos.
Segundo: Pode ser
delegada na Mesa a competência para tratar de assuntos referidos neste
artigo, sem prejuízo dos poderes de representação e de administração
corrente que, por natureza, lhe cabem.
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Artigo Sétimo
Primeiro: As reuniões
ordinárias dos sócios efectivos realizam-se duas vezes por ano, em datas a
fixar pelo Presidente; as reuniões extraordinárias são convocadas pelo
Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco
daqueles sócios.
Segundo: As
convocações fazem-se por aviso pessoal, com antecedência mínima de oito
dias; devem indicar os assuntos a tratar e, na falta de maioria absoluta
dos sócios efectivos, a reunião terá lugar meia hora depois, deliberando
legalmente com o número de sócios presentes.
Terceiro: Cada sessão
ordinária ou extraordinária, pode prolongar-se por tantos dias quantos os
necessários para se tratarem todos os assuntos inscritos na respectiva
agenda.
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Artigo Oitavo
Primeiro: Os sócios
efectivos podem eleger sócios honorários ou beneméritos as pessoas que
julguem qualificáveis para tal distinção.
Segundo: Os sócios
honorários e beneméritos não pagam quota, e têm direito a receber
gratuitamente as publicações do Instituto.
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Artigo Nono
Primeiro: Podem ser
eleitos sócios correspondentes, sem prejuízo do disposto no número 2 do
artigo 5, os autores de trabalhos relativos à História, à Arte e ao
Folclore das ilhas, seja qual for a localidade ou o pais da sua
residência, e desde que sejam propostos por qualquer sócio
efectivo.
Segundo: Os sócios
correspondentes pagam quota igual à fixada para os sócios efectivos, e têm
direito a receber o Boletim do Instituto gratuitamente, e a adquirir as
publicações do mesmo, com redução de preço que vigorar.
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Artigo Décimo
Primeiro: Os sócios
contribuintes são todas as pessoas que como tais se propuseram, e forem
aceites pela Mesa.
Segundo: Os sócios
contribuintes têm as obrigações e os direitos indicados no número 2 do
artigo anterior para os sócios correspondentes.
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Artigo Décimo Primeiro
Primeiro: À Mesa,
composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro, cabe dirigir toda a
actividade e exercer a administração do Instituto; é constituída por
sócios efectivos, eleitos com os respectivos substitutos.
Segundo: O mandato da
Mesa é de dois anos.
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Artigo Décimo Segundo.
Primeiro: O Presidente
da Mesa é o Presidente do Instituto, que para todos os efeitos o
representa.
Segundo: Pode ser
eleito Presidente Honorário um sócio efectivo que durante largos anos
tenha desempenhado a função de Presidente da Mesa, ou haja prestado, nesta
qualidade, relevantes serviços ao Instituto.
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Artigo Décimo Terceiro
..Em caso de dissolução do Instituto, todos os bens do
mesmo serão entregues à Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do
Heroísmo.
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Artigo Décimo Quarto
Qualquer alteração aos
presentes estatutos só poderá ser feita por iniciativa da Mesa, ou de dez
sócios efectivos, pelo menos, e apreciada em reunião convocada para tal
fim com a antecedência mínima de um mês.
..Álvaro Monjardino
..Jorge Forjaz
..Emanuel Félix
..Francisco Ernesto de Oliveira Martins
..António Mendes
..José Guilherme Reis Leite
..Rui Meireles
..Mariana Mesquita
..Jacinto Monteiro da Câmara Pereira
..Francisco dos Reis Maduro Dias
O
Ajudante
Maria Helena de
Brito Pereira Machado do Couto
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