Estatutos

Preâmbulo

..Os primeiros estatutos do Instituto Histórico da Ilha Terceira foram aprovados por Alvará do Governo do então Distrito Autónomo de Angra do Heroísmo de nove de Dezembro de mil novecentos e quarenta e dois e correspondem ao início da vida legal desta agremiação.

..O Instituto Histórico da Ilha Terceira foi fundado por um grupo de intelectuais preocupados, dentro de uma perspectiva cultural de âmbito distrital, com os problemas de estudo, animação, preservação e divulgação da cultura e é o decano dessas instituições que simbolizaram a reorganização da vida administrativa, social e cultural dos Açores a partir dos anos quarenta do nosso século.

..Os seus primeiros sócios efectivos corresponderam aos fundadores, e é justo que os seus nomes fiquem nesta nova versão dos estatutos. Foram eles:

..Dr. Cândido Pamplona Forjaz

..Dr. Elmiro Borges da Costa Mendes

..Francisco Coelho Maduro Dias

..Dr. Francisco Garcia da Rosa

..Dr. Francisco Lourenço Valadão

..Capitão Frederico Lopes da Silva

..Gervásio Lima

..Dr. Henrique Ferreira de Oliveira Braz

..João Carlos da Costa Moniz

..Pde. Joaquim Esteves Lourenço

..Dr. Joaquim Moniz de Sá Corte-Real e Amaral

..Tenente Coronel José Agostinho

..Cónego José Augusto Pereira

..Dr. Luís da Silva Ribeiro

..Dr. Manuel Cardoso do Couto

..Dr. Manuel de Sousa Menezes

..Capitão Miguel Cristóvam de Araújo

..Dr. Ramiro Machado

..Raimundo Belo

..Dr. Teotónio Machado Pires

..Passados que são mais de quarenta anos da sua fundação e duma animada e importantíssima acção cultural dos mais variados níveis e sectores, entende o Instituto Histórico da Ilha Terceira, nesta fase de renovação que os Açores atravessam, a necessidade de ele também renovar e adaptar os seus estatutos às novas realidades. Assim os estatutos do Instituto Histórico da Ilha Terceira passam a ser:

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Artigo Primeiro

..O Instituto Histórico da Ilha Terceira tem a sua sede em Angra do Heroísmo, e os seus fins são os seguintes: promover o estudo da história e das tradições das ilhas que formam a Região Autónoma dos Açores, e em especial da Ilha Terceira; fazer o que estiver ao seu alcance para garantir a protecção e conservação dos monumentos, obras de valor artístico ou histórico, arquivos, documentos e tudo o mais que possa contribuir para manter intacta a memória dos factos históricos e das tradições das nove ilhas dos Açores; promover o estudo da linguagem e das manifestações literárias e artísticas populares, e bem assim os usos e costumes dos Açores, fazendo o possível por manter na sua pureza tudo o que a tal respeito convenha preservar.

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Artigo Segundo

Primeiro: O Instituto procurará atingir os seus fins por meio de reuniões, conferências, exposições, concertos e, de um modo geral todos os meios de estudo, publicidade e propagando ao seu alcance.

Segundo. O Instituto publicará um Boletim contendo estudos inéditos sobre as matérias que constituem os seus fins, reeditará aqueles que, embora já publicados, se tenham tornado raros e sejam dignos de divulgação, e promoverá ou facilitará, pelos meios ao seu alcance, a publicação de manuscritos de reconhecido valor histórico.

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Artigo Terceiro

..O Instituto terá sócios efectivos, correspondentes e contribuintes; poderá contar ainda sócios honorários ou beneméritos.

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Artigo Quarto

Primeiro: Sócios efectivos são aqueles que, fundadores ou eleitos, têm intervenção na actividade e na administração d Instituto, e pagam uma quota anual fixada nos termos destes estatutos.

Segundo: Os sócios efectivos podem sê-lo a título pessoal ou funcional.

Terceiro: O número de sócios efectivos a título pessoal é limitado a vinte; os sócios efectivos e título funcional devem ter o seu local de trabalho habitual na Ilha Terceira.

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Artigo Quinto

Primeiro: Os sócios efectivos a título pessoal deixam de o ser por livre desejo seu, ou quando vão fixar residência fora da Ilha Terceira, caso em que, querendo, passam sem mais formalidades a sócios correspondentes.

Segundo: Os sócios efectivos que passam a correspondentes nos termos do número anterior têm o direito de participar nas reuniões do Instituto, e de integrar grupos de trabalho do mesmo.

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Artigo Sexto

Primeiro: Todos os assuntos respeitantes à actividade do Instituto, à sua administração e, de uma maneira geral, à sua orientação e prossecução dos seus fins, são resolvidos em reunião dos sócios efectivos.

Segundo: Pode ser delegada na Mesa a competência para tratar de assuntos referidos neste artigo, sem prejuízo dos poderes de representação e de administração corrente que, por natureza, lhe cabem.

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Artigo Sétimo

Primeiro: As reuniões ordinárias dos sócios efectivos realizam-se duas vezes por ano, em datas a fixar pelo Presidente; as reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco daqueles sócios.

Segundo: As convocações fazem-se por aviso pessoal, com antecedência mínima de oito dias; devem indicar os assuntos a tratar e, na falta de maioria absoluta dos sócios efectivos, a reunião terá lugar meia hora depois, deliberando legalmente com o número de sócios presentes.

Terceiro: Cada sessão ordinária ou extraordinária, pode prolongar-se por tantos dias quantos os necessários para se tratarem todos os assuntos inscritos na respectiva agenda.

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Artigo Oitavo

Primeiro: Os sócios efectivos podem eleger sócios honorários ou beneméritos as pessoas que julguem qualificáveis para tal distinção.

Segundo: Os sócios honorários e beneméritos não pagam quota, e têm direito a receber gratuitamente as publicações do Instituto.

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Artigo Nono

Primeiro: Podem ser eleitos sócios correspondentes, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 5, os autores de trabalhos relativos à História, à Arte e ao Folclore das ilhas, seja qual for a localidade ou o pais da sua residência, e desde que sejam propostos por qualquer sócio efectivo.

Segundo: Os sócios correspondentes pagam quota igual à fixada para os sócios efectivos, e têm direito a receber o Boletim do Instituto gratuitamente, e a adquirir as publicações do mesmo, com redução de preço que vigorar.

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Artigo Décimo

Primeiro: Os sócios contribuintes são todas as pessoas que como tais se propuseram, e forem aceites pela Mesa.

Segundo: Os sócios contribuintes têm as obrigações e os direitos indicados no número 2 do artigo anterior para os sócios correspondentes.

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Artigo Décimo Primeiro

Primeiro: À Mesa, composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro, cabe dirigir toda a actividade e exercer a administração do Instituto; é constituída por sócios efectivos, eleitos com os respectivos substitutos.

Segundo: O mandato da Mesa é de dois anos.

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Artigo Décimo Segundo.

Primeiro: O Presidente da Mesa é o Presidente do Instituto, que para todos os efeitos o representa.

Segundo: Pode ser eleito Presidente Honorário um sócio efectivo que durante largos anos tenha desempenhado a função de Presidente da Mesa, ou haja prestado, nesta qualidade, relevantes serviços ao Instituto.

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Artigo Décimo Terceiro

..Em caso de dissolução do Instituto, todos os bens do mesmo serão entregues à Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo.

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Artigo Décimo Quarto

Qualquer alteração aos presentes estatutos só poderá ser feita por iniciativa da Mesa, ou de dez sócios efectivos, pelo menos, e apreciada em reunião convocada para tal fim com a antecedência mínima de um mês.

..Álvaro Monjardino

..Jorge Forjaz

..Emanuel Félix

..Francisco Ernesto de Oliveira Martins

..António Mendes

..José Guilherme Reis Leite

..Rui Meireles

..Mariana Mesquita

..Jacinto Monteiro da Câmara Pereira

..Francisco dos Reis Maduro Dias

 

O Ajudante

Maria Helena de Brito Pereira Machado do Couto

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